O Consumidor pode, por sua opção expressa, submeter a resolução de litígios à apreciação de um centro de arbitragem de conflitos de consumo.
Em cumprimento do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, informa-se que as entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo são aquelas que constam da seguinte lista:
Dados retirados da lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo constante do sítio da Direção-Geral do Consumidor em fevereiro de 2017.
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.